DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A — REsp REsp 2214169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
- DIVERGÊNCIA DOS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO CASO EM ESPEQUE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES APONTADOS COMO DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NO CASO EM ESPEQUE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL PÁTRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 153-157).
Nas razões do recurso especial (fls. 74-94), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 95, 370, 371, 464, § 1º, 465, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 502, 503, 505, 506, 507, 509, II, 783, 803, 927, III, 932, III, 1.016, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025, do Código de Processo Civil; e o art. 95 da Lei 8.078/1990.
Aponta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões e provocar manifestação explícita sobre dispositivos legais, temas repetitivos e jurisprudência, mas o Tribunal não enfrentou questões relevantes relativas à necessidade de perícia, à coisa julgada e à observância de precedentes obrigatórios.
Alega inépcia do agravo de instrumento apresentado pelo recorrido na origem por violação do art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, afirmando ausência de indicação do nome de todos os advogados e de seus endereços completos, o que demandaria o não conhecimento do recurso à luz de precedentes citados.
Defende violação dos arts. 370, 371, 464, § 1º, e 465 do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º do mesmo diploma, por entender necessária a perícia contábil diante da grande divergência entre os cálculos apresentados, da complexidade técnica e da necessidade de assegurar contraditório, ampla defesa e paridade de tratamento, não sendo suficientes meros cálculos aritméticos para o correto deslinde.
Sustenta afronta aos arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 509, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, por desrespeito à coisa julgada e aos temas repetitivos 482, 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos EREsp 1.705.018 e EREsp 1.590.294, afirmando que a sentença coletiva tem condenação genérica e exige prévia liquidação pelo procedimento comum com produção de prova técnica.
Afirma que há erro material e excesso de
[trecho intermediário suprimido]
pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (destaquei)
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, ordenando o retorno dos autos à origem no sentido de que ocorra a liquidação da sentença pelo procedimento comum, inclusive com produção de prova técnica/contábil.
Deixo de arbitrar ou majorar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.