DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F F, com fundamento na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2214147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F F, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- A irresignação quanto ao indeferimento do pleito de modificação (ampliação) das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da recorrente e em desfavor do recorrido não está prevista no rol taxativo do art.
- 581 do CPP a ensejar recurso em sentido estrito, nem encontra enquadramento em qualquer das hipóteses do inc.
Resultado indicado
Aduz para tanto, em síntese, que o recurso em sentido estrito deveria ser conhecido, pois seria possível a interpretação extensiva do rol legal a fim de abranger a hipótese dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por F F, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 316-319):
"AGRAVO INTERNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
A irresignação quanto ao indeferimento do pleito de modificação (ampliação) das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da recorrente e em desfavor do recorrido não está prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP a ensejar recurso em sentido estrito, nem encontra enquadramento em qualquer das hipóteses do inc. V do mesmo dispositivo legal, não cabendo interpretação extensiva, inviabilizando o conhecimento do recurso. Decisão mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 581, V, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o recurso em sentido estrito deveria ser conhecido, pois seria possível a interpretação extensiva do rol legal a fim de abranger a hipótese dos autos.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 356-360).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 373-376).
É o relatório.
Decido.
A insurgência é procedente.
Em primeira instância, o juízo singular revogou a cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente fixada em desfavor do recorrido. Contra essa decisão, a ora recorrente interpôs recurso em sentido estrito, buscando o restabelecimento da cautelar, o Tribunal local dele não conheceu, por considerar que o art. 581, V, do CPP não autorizaria o manejo do recurso nesta hipótese.
Essa orientação, entretanto, diverge do entendimento deste STJ, que considera cabível o recurso em sentido estrito para discutir a revogação de cautelares diversas da prisão, numa interpretação extensiva do já antigo rol do art. 581, V, do CPP. Veja-se:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO. ANALOGIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CABIMENTO DE HIPÓTESE QUE GUARDA SIMILITUDE COM O INCISO V DO ART. 581 DO CPP.
1. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica.
2. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o
[trecho intermediário suprimido]
como o monitoramento eletrônico diz respeito à eficácia da medida protetiva de urgência (proibição de aproximação), é mesmo necessário admitir a legitimidade recursal da ofendida e o cabimento do recurso, até como consequência do duplo grau de jurisdição. Caso contrário, a vítima ficaria sem nenhum meio recursal para discutir o nível de proteção que considera adequado, o que contraria a sistemática da Lei 11.340/2006, como explicado neste último precedente. Obviamente, esta decisão não a ntecipa nenhum juízo de mérito para dizer se a cautelar deve ou não ser restabelecida, mas afirma apenas que a vítima tem o direito ao julgamento de seu recurso pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento do recurso em sentido estrito e determinar que o Tribunal local prossiga em seu julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.