DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CAPELARI contra decisão monocrática de m… — REsp REsp 2214105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CAPELARI contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n.
- 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art.
- 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral (fls.
- O embargante alega que os presente autos referem-se a ação individual de repetição de indébito ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à devolução de correção monetária cobrada indevidamente em operações de crédito rural por força dos Planos Verão e Collor.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9518, 14925, 10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CAPELARI contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral (fls. 454-456).
O embargante alega que os presente autos referem-se a ação individual de repetição de indébito ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à devolução de correção monetária cobrada indevidamente em operações de crédito rural por força dos Planos Verão e Collor. Argumenta ainda que o Tema 1169/STJ trata de necessidade de prévia liquidação de sentença genérica em demandas coletivas. Diz que o citado tema não poderia ser usado para sobrestar um cumprimento de sentença oriundo de ação individual já transitada em julgado. Aponta, assim, contradição (aplicação de tese de demanda coletiva em processo individual) e omissão (ausência de enfrentamento da alegação de inovação recursal) na decisão embargada. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o sobrestamento fundado no Tema 1169 e permitir o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
A embargada não apresentou impugnação (fls. 466).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Assiste razão em parte ao embargante.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1169/STJ é a seguinte:
"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
O presente caso não trata de cumprimento de sentença genérica proferida em processo coletivo, como se vê na ementa do acórdão recorrido (fl. 267). Por esse motivo, não cabe o sobrestamento do feito baseado no Tema 1169/STJ.
Entretanto, o processo deve ser devolvido
[trecho intermediário suprimido]
mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para revogar a decisão de fls. 454-456 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante que vier ser adotada pelo STF no julgamento do Tema 1290; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.