ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n.
- A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n.
Resultado indicado
485, IV) tendo em vista que o autor não atendeu a determinação de comparecimento pessoal para ratificar os termos da procuração - Apelo do autor pleiteando o reconhecimento da validade da procuração - Inconformismo injustificado - Comparecimento pessoal necessário ante a apresentação de procuração genérica - Providência adequada ao caso e amparada nos Comunicados CG 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do Numopede e Enunciado 4 do Comunicado CG 424/2024 - Autor que não informou qualquer impedimento ou impossibilidade de comparecimento pessoal, o que reforça o acerto do juízo "a quo" ao suspeitar de advocacia predatória Inteligência do artigo 139, VIII, do CPC - Sentença mantida Recurso da parte autora improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF.
1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237):
Apelação - Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito (CPC/art. 485, IV) tendo em vista que o autor não atendeu a determinação de comparecimento pessoal para ratificar os termos da procuração - Apelo do autor pleiteando o reconhecimento da validade da procuração - Inconformismo injustificado - Comparecimento pessoal necessário ante a apresentação de procuração genérica - Providência adequada ao caso e amparada nos Comunicados CG 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do Numopede e Enunciado 4 do Comunicado CG 424/2024 - Autor que não informou qualquer impedimento ou impossibilidade de comparecimento pessoal, o que reforça o acerto do juízo "a quo" ao suspeitar de advocacia predatória Inteligência do artigo 139, VIII, do CPC - Sentença mantida Recurso da parte autora improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-284).
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, artigo 10, §§ 1º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de
[trecho intermediário suprimido]
e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (Grifei.)
(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.)
Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 83 e 182/STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.