DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR FRANCISCO e OUTROS contra a decis… — AREsp AREsp 2214050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR FRANCISCO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMAR FRANCISCO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 521 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de realização do cotejo analítico.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores.
O julgado foi assim ementado (fl. 569):
Previdência privada Complementação de aposentadoria Indevido desconto de contribuições de custeio Restituição dos valores não alcançados pela prescrição Recursos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça Cumprimento provisório de sentença Levantamento de valor Necessidade de caução (CPC, art. 521, parágrafo único) Valor significativo com risco de dano de difícil ou incerta reparação Precedentes desta Corte Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 521 do CPC, porquanto não foi demonstrado risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação; e
b) 523 do CPC, visto que o cumprimento provisório de sentença deve seguir o mesmo regime do cumprimento definitivo.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao exigir caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, contrariou o entendimento do STJ em casos semelhantes.
Requer o provimento do recurso para que se dispense a caução e se autorize o levantamento dos valores penhorados.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento; caso assim não se entenda, defende que deve ser integralmente desprovido.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores sem garantia do juízo, em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores proposta por ex-funcionários da CESP, sucedida pela CTEEP, contra a sucessora e a Fundação CESP, visando à devolução de contribuições indevidamente descontadas para custeio de benefício de complementação de aposentadoria.
Na fase de cumprimento provisório de sentença, ainda pendente de julgamento de recursos no STJ, os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
valores depositados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849.436/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 382.306/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 55.353/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90.784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 796.197/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, porquanto incabíveis na espécie de agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.