ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.
- 2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.
2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LILIAN LIMONGI DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 725-737):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública.
2. É indevido à Corte Revisora imiscuir-se em contexto fático-jurídico ainda não definido pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, ou se pronunciar sobre tema em que a parte não tem interesse recursal.
3. Segundo precedentes do STJ, o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade do imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp n. 1.662.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.