DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDEJAN ADSON PAULINO… — RHC RHC 221404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ETADO DO MARANHÃO proferido no HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante na data de 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
- Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta e individualizada, pois está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 15038, 4355, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDEJAN ADSON PAULINO LOBO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ETADO DO MARANHÃO proferido no HC n. 0813401-09.2025.8.10.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante na data de 12/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões recursais, alega a Defesa, em síntese, que o decreto prisional não apresentou fundamentação concreta e individualizada, pois está baseado apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Aduz a ausência de fundamentação idônea quanto ao risco concreto oferecido pela liberdade do recorrente.
Afirma que a decisão impugnada não demonstrou o exercício de papel relevante do acusado na organização criminosa., se há risco de reiteração delitiva ou outro elemento que impeça a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta não ser possível a decretação da prisão como meio de antecipação da pena ou da punição, notadamente porque se trata de medida extrema a ser utilizada como última ratio.
Salienta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão de liberdade provisória.
Defende que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, o que afastaria os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Destaca a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 187/189.
Foram prestadas informações às fls. 195-441 e 447-453.
O Ministério Público Federal, às fls. 456-458, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência assentada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.