DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GENIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art… — REsp REsp 2214034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GENIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido na GO-060, em trecho conhecido como "Curva da Morte".
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- PROVA D A D I N Â M I C A D O A C I D E N T E .
- R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L EXTRACONTRATUAL.
Resultado indicado
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GENIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que julgou ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido na GO-060, em trecho conhecido como "Curva da Morte".
O acórdão recorrido, proferido pela 9ª Câmara Cível, deu provimento em parte à apelação interposta pelos autores ELIZELDA SOARES DA SILVA, DIOLENHO DE FARIAS VILELA e EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, reformando em parte a sentença de improcedência para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, mantendo, entretanto, a improcedência quanto aos danos materiais e lucros cessantes.
A ementa ficou assim redigida (fls. 957 - 976):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CURVA DA MORTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. PROVA D A D I N Â M I C A D O A C I D E N T E . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA I N D E N I Z A Ç Ã O E C O N S E C T Á R I O S L E G A I S . J U L G A M E N T O D E I M P R O C E D Ê N C I A D A D E N U N C I A Ç Ã O D A L I D E . S U C U M B Ê N C I A RECÍPROCA. I - Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque a parte recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença e, nesse contexto, a preliminar de irregularidade formal deve ser rejeitada. II - É sabido que, para reconhecer a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, culpa, e relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles, para ser indenizada na forma pleiteada (arts. 186 e 927 CC). III - Ademais, tendo em vista o art. 373 CPC, quem se descurar do encargo de provar o alegado assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas, não devendo o juiz deixar de prestar ao jurisdicionado a solução da controvérsia pautado nos indícios e na busca pela verdade real. IV -
[trecho intermediário suprimido]
(II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento em parte para fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência no valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.