DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO SANTOS FERREI… — RHC RHC 221403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO SANTOS FERREIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25/4/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, quehabeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
5.Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 99.811/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 4355, 10891, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBERTO SANTOS FERREIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5164446-51.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 25/4/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou perante o Tribunal de origem, quehabeas corpus denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 124):
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 124):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva decretada em razão da spuposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, diante da alegação de que a decisão judicial seria genérica, sem o devido enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, bem como da invocação do princípio da presunção de inocência e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, especialmente a apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico, bem como a existência de indícios de possível vínculo com facção criminosa.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STJ.
A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, sendo medida cautelar prevista na Constituição Federal.
As medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto, com a apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico, a significativa quantidade de entorpecentes já fracionados e embalados para venda, bem como o possível vínculo com facção criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
ORDEM DENEGADA.
TESE DE JULGAMENTO:
A prisão preventiva mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime, especialmente na participação do recorrente e de outros acusados em organização criminosa denominada Liga da Justiça, na medida em que se organizaram e estipularam funções de planejamento e de execução de delitos, utilizando modus operandi de grupo criminoso conhecido por milícia, tais como homicídios, cobrança extorsiva de taxas de segurança e porte ilegal de arma de fogo.
..
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 99.811/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.