DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL LIM… — RHC RHC 221400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 10614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL LIMA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0724469-29.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 331 do Código Penal - CP (desacato).
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 266/278). Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados (fls. 303/310).
Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus contra o julgado, que foi conhecido e denegado pela Corte de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DESACATO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 27, III, do RITJDFT, compete à Turma Criminal processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 2. A impetrante busca a concessão da ordem para reformar acórdão de Turma Recursal, com o objetivo de refazer dosimetria corretamente aplicada. 3. A Turma Recursal manteve a condenação por desacato, embasada em prova robusta. 4. Não se verifica teratologia ou ilegalidade na decisão que manteve a condenação, pois está em conformidade com a norma legal e as provas dos autos. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal, o que não se evidencia no presente caso. 6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada." (fl. 681).
No presente recurso, a Defensoria Pública do Distrito Federal alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da omissão do Tribunal de origem em analisar a dosimetria da pena imposta ao recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração com esta finalidade.
Pondera que houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e ao preceito do qual decorre o efeito devolutivo amplo da apelação, o que autoriza a análise da matéria no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Quanto ao mérito do recurso, afirma que a dosimetria da pena imposta ao recorrente deve ser readequada, pois considera desproporcional a majoração da pena-base no dobro da pena mínima cominada em abstrato para o delito, em razão da presença de duas vetoriais
[trecho intermediário suprimido]
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.932/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.