DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARI LENE DE SOUZA LEITE, fundamentado na alínea "… — REsp REsp 2213931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARI LENE DE SOUZA LEITE, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 42, parágrafo único, CDC) - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art.
- 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - Recurso desprovido.
- 214-219, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARI LENE DE SOUZA LEITE, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 207, e-STJ):
Apelação da autora - Inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pretensão indenizatória - Empréstimo consignado - Contratação negada pela autora - Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual - Inexistência do contrato e repetição do indébito sedimentada na origem - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Pleito recursal se insurge somente quanto ao arbitramento de danos morais - Ofensa moral não configurada - Quantia tomada que fora depositada em conta da autora, a neutralizar eventual prejuízo material - Valores ínfimos a título de desconto em folha - Falsificação apurada em perícia que também não tem o condão de gerar mácula à esfera moral do autor - Fraude não verificável por pessoa leiga - Engano justificável da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC) - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 220/224, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 214-219, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, incisos VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor; 5º, incisos V e X da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) contradição acerca da negativa de indenização por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; c) a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, configurando fraude e justificando a indenização por danos morais "in re ipsa".
Sem contrarrazões (fl. 232, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 237-238, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao dever de indenizar por danos morais, no caso sub judice. O recorrente alega ofensa aos artigos 6º, VI e VII do CDC; 186 e 927 do CC, e sustenta o cabimento de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em seu
[trecho intermediário suprimido]
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.736.734/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.