ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na sentença de pronúncia, insuficiência de provas para submissão ao Tribunal do Júri e afastamento de qualificadoras de caráter subjetivo.
- A defesa sustentou que a sentença de pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às teses suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Qualificadoras. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na sentença de pronúncia, insuficiência de provas para submissão ao Tribunal do Júri e afastamento de qualificadoras de caráter subjetivo.
2. A defesa sustentou que a sentença de pronúncia estaria baseada em testemunhos indiretos e que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto às teses suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, e a manutenção de qualificadoras são suficientes para a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, bem como se houve omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o mérito da acusação reservado ao Tribunal do Júri.
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.
7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem
[trecho intermediário suprimido]
a tese defensiva, da forma como foi posta no apelo raro, no sentido de que a espécie não foi imputada ao recorrente na denúncia, não foi alvo de debate no Tribunal de or igem, em que pese a oposição de embargos declaratórios.
Ademais, observo que a defesa não deduziu ofensa ao art. 619 do CPP quanto ao tema, se restringindo a apontar referida violação no que toca a análise dos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação.
Seria necessário alegar violação ao art. 619 do CPP também quanto à tese de ofensa do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, de modo a viabilizar a análise de suposta indevida negativa de prestação jurisdicional, de modo que incide à espécie a Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.