DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2213891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.052/1.058) interposto por Ana Rosa de Oliveira e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL.
- SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE MERCADO (SH/AM).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 1.052/1.058) interposto por Ana Rosa de Oliveira e outros, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 922/927):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. MÚLTIPLOS AUTORES -APELANTES. CONTRATOS DO RAMO PRIVADO. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE MERCADO (SH/AM).
PRELIMINARES. (A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES DO RAMO PRIVADO, AINDA QUE ORIUNDAS DE MIGRAÇÃO DO SFH. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANOS DE PROGRESSÃO CONTÍNUA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA DATA PRECISA DA SUA VERIFICAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. (C) INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA APÓLICE (SEGURO HABITACIONAL DO SFH-SH/SFH). CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DO RAMOPRIVADO (SH/AM). RAMO 68. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A PRETENSÃO DOS AUTORES - COBERTURA DOS DANOS FÍSICOS AOS IMÓVEIS SEGURADOS - RESTOU CLARA E O EQUIVOCO NÃO DIFICULTOU A DEFESA DA SEGURADORA. (D) INTERESSE DE AGIR. CONTRATOS ATIVOS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANOS PRETENSAMENTE OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. (E) LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. APÓLICES VINCULADAS AO CONTRATO FIRMADAS POR ELA. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO. CONTRATOS DO RAMO PRIVADO. SEGURO HABITACIONAL EM APÓLICES DE MERCADO - SH/AM. SUJEIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DA APÓLICE QUE DELIMITARAM O ÂMBITO DA COBERTURA (RISCOS COBERTOS E EXCLUÍDOS). PRETENSA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46, 51,I E 54, §4º DO CDC. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SEGURO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. DECRETO-LEI 73/66. PUBLICIZAÇÃO DO SEGURO. ATIVIDADE FISCALIZADA E REGULADA PELO ESTADO. LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. CLÁUSULAS ESTABELECIDAS POR IMPOSIÇÃO ESTATAL NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FISCALIZADORA E REGULADORA DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. CNSP-CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E SUSEP- SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. PRESERVAÇÃO DA COMUTATIVIDADE COLETIVA DO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DELIMITADORAS DOS RISCOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESSALVA QUANTO À EXCLUSÃO DOS VÍCIOS INERENTES À CONSTRUÇÃO, POSTO QUE NÃO PREVISTO NA CIRCULAR 111/99/SUSEP NEM NA RESOLUÇÃO 205/99/CNSP. ASSUNÇÃO DA COBERTURA DO RISCO PELA SEGURADORA SEM VISTORIA PRÉVIA DA QUALIDADE CONSTRUTIVA DAS MORADIAS SEGURADAS.
[trecho intermediário suprimido]
cumpre dizer que, ao analisar o recurso especial interposto pela Companhia Excelsior de Seguros, proferi decisão determinando a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado naquela instância o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1.039 e 1.301 do STJ).
Assim, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, acrescida pela própria devolução do feito à origem, é conveniente que a apreciação do presente recurso especial fique sobrestada até o exaurimento completo da jurisdição do Tribunal a quo, com a realização do juízo de retratação ou de conformação a ser efetivado pela instância ordinária, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial de Ana Rosa de Oliveira e outros .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.