ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CDC. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento à apelação da vendedora e manteve sentença de parcial procedência.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária c/c pedidos indenizatórios, com discussão sobre multa de 10% por atraso na entrega, capitalização de juros e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa de 10%, reconheceu nulidade parcial de cláusula para capitalização anual, determinou restituição simples dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais, além da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o CDC, reconheceu a cláusula penal em favor do consumidor, conforme REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, e confirmou os danos morais pelo atraso injustificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação de consumo, na qual o comprador é destinatário final e vulnerável.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, mantendo a aplicação da cláusula penal e o
[trecho intermediário suprimido]
violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, destaquei.)
VII- Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois fixados no máxi mo legal nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.