DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro co… — REsp REsp 2213769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal daquele Estado que deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada e absolver os acusados.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA DELITIVA.
- REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE PARA ABSOLVER OS ACUSADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal daquele Estado que deu provimento à apelação defensiva para reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada e absolver os acusados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 60):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA DELITIVA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
No especial, sustenta o Parquet Estadual que o acórdão recorrido contrariou os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, pois, diversamente do que afirmou o voto vencedor na Corte de origem, a fuga do acusado ao avistar a polícia configura justa causa para a revista pessoal.
Requer, ao final, reconhecida a licitude das provas, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais teses defensivas.
Intimada, a defesa não apresentou as contrarrazões (e-STJ fl. 186).
Admitido o recurso especial (e-STJ fls. 188/191), opinou o Ministério Público Federal "pelo provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 704/708).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no recurso especial, seja reconhecida a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Na hipótese dos autos, consta do acórdão que (e-STJ fls. 71/73):
Infere-se dos autos, as
[trecho intermediário suprimido]
e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da provas, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para prosseguimento n o julgamento da apelação criminal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.