DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE M… — RHC RHC 221375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE MARTINS VILELA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente como incurso na suposta prática dos delitos dispostos no artigo 33 e 35, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes e financiamento ou custeio da traficância), e no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5899, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por FELIPE MARTINS VILELA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 0807915-17.2025.4.05.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente como incurso na suposta prática dos delitos dispostos no artigo 33 e 35, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes e financiamento ou custeio da traficância), e no art. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fls. 27/106).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 238/240):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. "Habeas corpus" impetrado por Caio Cisterna de Araújo em favor de paciente preso no dia 28/11/2024, tendo como Autoridade Coatora o MM. Juiz da Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que manteve a prisão preventiva do paciente nos termos em face da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35, combinado com o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes e financiamento ou custeio da traficância) e no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), durante a "2ª Revisão Nonagesimal de Prisões Preventivas e outras questões" - artigo 316, do CPP.
2. Narra a impetração que: a) há excesso de prazo na prisão do paciente, que ora se encontra preso há cerca de 06 (seis) meses, sem que tenha havido sequer a intimação na ação penal para a apresentação da defesa prévia ou a designação da audiência de instrução e julgamento e b) não subsistem os motivos para sua prisão conforme o exigido pelo artigo 312, do CPP, bem como há elementos concretos que respaldem a continuidade da prisão, como a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, pois não há como prever que ele, caso solto, volte a
[trecho intermediário suprimido]
fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
7. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 202.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.