DECISÃO 1 — CC CC 221375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Corrija-se a autuação para que conste como suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema - SC e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado pela Justiça Federal no Paraná, mas que possui domicílio em Santa Catarina.
- Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR, ora suscitado (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Corrija-se a autuação para que conste como suscitante o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema - SC e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR.
2. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPEMA - SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de réu condenado pela Justiça Federal no Paraná, mas que possui domicílio em Santa Catarina.
Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa - SJ/PR, ora suscitado (fls. 84-88).
Decido.
Embora o Parquet federal haja se manifestado pela competência federal, constato que, no caso, a competência é estadual. Deveras, a hipótese dos autos diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, já que o réu foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, não substuída por restritiva de direitos.
É o caso, pois, de aplicação do enunciado da Súmula n. 192 do STJ: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".
Correto o Juízo suscitado quando assinalou: "a competência para processar execuções penais, no que tange à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, é do Juíizo Estadual com jurisdição sobre o estabelecimento carcerário sujeito à administração estadual onde o executado deverá cumprir pena" (fl. 67).
Logo, o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado que, na hipótese, é o Juízo ora suscitante. Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ.
1. A execução penal compete ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Sem ferir o art. 109 da CF/88, o verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça excepciona referida disciplina, nos casos em que o apenado, condenado pela Justiça Federal, encontrar-se em estabelecimento penitenciário estadual.
2. Transferida, de início, para
[trecho intermediário suprimido]
penitenciário estadual, tem-se que a competência não se transfere de volta, automaticamente, pela simples progressão a regime no qual não seja mais necessário o encarceramento. Precedentes.
3. Admitir que a progressão remeta os autos à Justiça Federal e a regressão os devolva à Justiça estadual geraria desnecessário tumulto à execução penal.
4. Mantida, assim, a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ora suscitado, para dar continuidade à execução de pena imposta pela Justiça Federal, mesmo após a progressão de regime para o meio aberto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC n. 164.523/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2019)
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema - SC, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.