ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.
3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado.
4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade.
5. O juízo negativo de
[trecho intermediário suprimido]
e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo excesso de formalismo ou violação dos princípios invocados. Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial.
Assim, não procede a alegação deduzida pela agravante.
Visto que JESSICA não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que manteve a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do reduzido proveito econômico obtido e da aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1. 076/STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.