DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO PETERS contra acórdão assim ementado (fls — REsp REsp 2213680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO PETERS contra acórdão assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART.
- VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO PETERS contra acórdão assim ementado (fls. 2010):
APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉU SOLTO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II). VERSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL POPULAR PRESERVADA (CF, ART. 5º, XXXVIII, "C").
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE FOI SUBMETIDA À DIVERSAS CIRURGIAS, RECONSTRUÇÃO DO CRÂNIO E À TRATAMENTO ORTODÔNTICO. AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR CERCA DE 6 (SEIS) MESES.
SEGUNDA FASE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIÁVEL. AGENTE QUE CONFESSOU TER SIDO O AUTOR DA CONDUTA, AINDA QUE TENHA NEGADO O ANIMUS NECANDI. PRESUNÇÃO DE QUE A VERSÃO TENHA CONTRIBUÍDO PARA A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. NO ENTANTO, PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. CÁLCULO REAJUSTADO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE É DE RIGOR (CP, ART. 33).
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.
Consta dos autos que Alessandro Peters foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar os recursos interpostos, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reajustar a dosimetria da pena, fixando o regime inicial fechado, além de estabelecer indenização mínima à vítima no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No recurso especial, Alessandro Peters sustenta violação aos arts. 387, IV, e 619 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Desse modo, sendo imperativa a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação da reparação mínima, e não tendo sido tal requisito observado na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta a este título, por manifesta ofensa ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e às garantias constitucionais correlatas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para afastar a indenização a indenização à vítima estabelecida pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.