DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS BRENO MELO SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — REsp REsp 2213622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS BRENO MELO SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0023362-36.2014.8.18.0140, assim ementado (fls.
- REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
- FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado o acusado momentos antes de ser abordada e receber um ataque conhecido como "mata leão".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS BRENO MELO SOUSA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0023362-36.2014.8.18.0140, assim ementado (fls. 302-303):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. 2. No caso em apreço, a vítima, em juízo, descreveu com clareza o cenário delitivo e afirmou ter identificado o acusado momentos antes de ser abordada e receber um ataque conhecido como "mata leão". Além disso, destaca-se que a vítima, de forma inconteste, declara que reconheceu o réu porque já o conhecia de vista, chegando até mesmo a cumprimentá-lo antes de ter sua carteira subtraída. 3. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 4. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AR Esp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 13/5/2022). 5. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.977.564/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifamos)
No que tange à tese da não observância da forma prevista no art. 226 do CPP, o ora agravante não apresenta trecho em que o Tribunal de origem tenha apreciado a menciona da questão, não tendo a defesa opostos os embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
A nte o exposto, com base no art. 253, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.