DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com fundamento … — REsp REsp 2213617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 1052-1053, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
- AQUISIÇÃO PELA AUTORA DE IMÓVEL JUNTO À RÉ MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por A B C ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1052-1053, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CAUSA DE PEDIR. AQUISIÇÃO PELA AUTORA DE IMÓVEL JUNTO À RÉ MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RISCO DE EVICÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL EM TRÂMITE, EM QUE É DISCUTIDO O NEGÓCIO JURÍDICO PELO QUAL FOI TRANSMITIDO O DOMÍNIO DO BEM À VENDEDORA (ORA RÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DE MODO A DETERMINAR À REQUERIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, NO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE PENHORA DE VERBA PECUNIÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. DESPACHO DESTA RELATORIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA A APRECIAÇÃO DO APELO. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA APELANTE, OBJETIVANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO RECLAMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DESTA ESTREITA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA, ADEMAIS, RECONHECIDA DE MANEIRA ESCORREITA NO ATO JUDICIAL EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA. ENFOQUE OBSTADO. REPRODUÇÃO DAS ASSERTIVAS LANÇADAS NA CONTESTAÇÃO, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ADEMAIS, TESES GENÉRICAS, COM DIVERSOS TRECHOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS E DA DECISÃO VERGASTADA. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL BEM CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. REGISTRO, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO. MÉRITO. SUSTENTADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES AO FUMUS BONI JURIS E AO PERICULUM IN MORA. INSUBSISTÊNCIA. RISCO DE EVICÇÃO DO IMÓVEL NEGOCIADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DA ADQUIRENTE DE ACAUTELAR O DIREITO DE REGRESSO PELA EVENTUAL PERDA DA PROPRIEDADE DO BEM. PERIGO DE DANO, POR SUA VEZ, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS EM NOME DA REQUERIDA/APELANTE. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBJEÇÃO ESPECÍFICA NO RECLAMO À RATIO DECIDENDI DELINEADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SOLUÇÃO JURÍDICA PRESERVADA. SUSCITADA, POR FIM, OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA E/OU EXTRA PETITA, NO QUE TOCA À IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
6. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.