DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA PIRES contra acór… — RHC RHC 221359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- 144-152), a defesa alegou que o decreto preventivo padece de ausência de fundamentação idônea.
- Disse que o paciente sofre de transtorno mental, circunstância que lhe confere o direito de medidas cautelares diversas.
- Argumentou que o acórdão é manifestamente contraditório quando impõe ao paciente requerer benefício junto à execução penal se a prisão ora é provisória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA PIRES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Nas razões (fls. 144-152), a defesa alegou que o decreto preventivo padece de ausência de fundamentação idônea. Disse que o paciente sofre de transtorno mental, circunstância que lhe confere o direito de medidas cautelares diversas. Argumentou que o acórdão é manifestamente contraditório quando impõe ao paciente requerer benefício junto à execução penal se a prisão ora é provisória. Pediu a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 166-170).
É o relatório. DECIDO.
Em relação à prisão preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o decreto preventivo destacou o seguinte (fls. 159-164):
"No caso, ainda que o delito revela especial gravidade e ainda os elementos sugerem reiteração delitiva. Verifica-se a associação de, ao menos, três indivíduos para a prática do tráfico. Ainda, não apenas as testemunhas presenciaram uma entrega, como localizaram dinheiro, sugerindo que possível realização de vendas anteriores, e droga fracionada e por fracionar, sugerindo clara intenção de continuar realizando mais outras vendas além daquela presenciada pelos guardas municipais. Anote-se, ainda, que as testemunhas narraram uso do vaso sanitário para possivelmente eliminar parte da droga e ainda drogas no sifão, revelando intuit de evitar a ação policial.
Ainda, no tocante aos antecedentes observa-se:
..
Matheus (mov. 11), ainda que não seja reincidente específico, apresenta condenação anterior 0014701-38.2022.8.16.0045 com trânsito em julgado em 17.10.2023, e posterior extinção em 2024, há menos de cinco anos".
O decidido está pautado em dados concretos, que apontam enredo compatível com atividade reiterada de tráfico de drogas (ainda, em outro trecho, o decreto preventivo também faz menção a balança de precisão, instrumento que também aponta para a repetição de conduta).
Além disso, registra o histórico desfavorável do paciente, com condenação certificada pelo trânsito em julgado.
Sobre a possibilidade de segregação cautelar com base no risco de reiteração: "A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julg ado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
Em relação ao alegado transtorno mental, não há demonstração idônea alguma acerca do alegado, o que, por si, inviabiliza a análise.
Nesse ponto, o acórdão não se reveste de incongruência ao dizer que eventual estado de saúde pode ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução, se oportunamente veiculado o requerimento. É que, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em caso como o dos autos, em que há condenação em primeira instância e recurso pendente, com acusado preso, impõe-se a formação de autos de execução provisória, cabendo àquele Juízo o enfrentamento de possíveis benefícios que, nesse âmbito, sejam devidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.