DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2213576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 11868
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A, nos termos assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. PÚBLICA. AMOSTRAS DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$20.000,00 COM BASE EM PRECEDENTES SIMILARES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO"
Recurso especial de VIBRA ENERGIA S/A: alega violação dos arts. 141 do CPC e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o pagamento de uma multa não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo.
Alega que não restou comprovado o efetivo prejuízo causado à coletividade, inexistindo nexo causal sobre o fato.
É o relatório.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 141 do CPC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do dano coletivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA.
1. Ação civil pública.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.