DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do TJPE que manteve a custódia preventiva … — RHC RHC 221355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do TJPE que manteve a custódia preventiva de EWERTON ROBERTO DA SILVA (HC n.
- O recorrente foi pronunciado e preso cautelarmente por homicídio qualificado, tendo solicitado instauração de incidente de insanidade.
- A defesa aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois "devido à negligência da direção da cadeia pública de Goiana, o custodiado não foi apresentado para a realização da perícia, apesar de diligências e do comprovante de envio do ofício .. comunicando a necessidade de conduzi-lo ao local, fica nítida a morosidade por ineficiência do Estado" (fl.
- Sustenta que o periculum libertatis não foi demonstrado de maneira concreta e que e a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus contra acórdão do TJPE que manteve a custódia preventiva de EWERTON ROBERTO DA SILVA (HC n. 960-37.2022.8.17.4980 - ementa às fls. 93-94).
O recorrente foi pronunciado e preso cautelarmente por homicídio qualificado, tendo solicitado instauração de incidente de insanidade.
A defesa aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois "devido à negligência da direção da cadeia pública de Goiana, o custodiado não foi apresentado para a realização da perícia, apesar de diligências e do comprovante de envio do ofício .. comunicando a necessidade de conduzi-lo ao local, fica nítida a morosidade por ineficiência do Estado" (fl. 110).
Sustenta que o periculum libertatis não foi demonstrado de maneira concreta e que e a prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena. Destaca que o recorrente "é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais" (fl. 116).
Busca o relaxamento da prisão.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal assim opinou (ementa à fl. 127):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REGULAR TRANSCURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, a defesa aduz constrangimento ilegal por demora na realização do incidente de insanidade mental requerido. Entretanto, colhe-se do parecer ministerial que o exame já foi realizado (fls. 129-130 - grifei):
Na hipótese, não resta configurada indevida dilação do prazo para a realização do exame médico-legal, inexistindo notícia de qualquer desídia por parte da autoridade judicial e/ou da acusação. Como se vê, o réu foi pronunciado pela prática em tese do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal e a ação penal foi suspensa em virtude da instauração do incidente de insanidade mental, conforme requerido pela defesa.
Muito embora a perícia inicialmente agendada para 11/12/2024 tenha sido adiada para 11/06/2025, em consulta aos Autos nº 0003406-83.2024.8.17.2218, verificou-se que o recorrente foi submetido ao exame e que, em data recente, o incidente foi julgado, tendo sido declarada sua imputabilidade.
É bem verdade que há notícia de que a defesa interpôs
[trecho intermediário suprimido]
do agravante, é fundamentação suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida." (AgRg nos EDcl no HC n. 906.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Outrossim, "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP)" (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.