DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado do Pa… — CC CC 221352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP e do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Maringá/PR, objetivando a definição do juízo competente para a execução de pena de multa imposta em condenação criminal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, ao fundamento de que a competência para execução da pena de multa permanece com o juízo da condenação, independentemente de alteração posterior de domicílio do apenado.
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a competência para a execução da pena de multa é do juízo da condenação, não sendo alterada pelo simples fato de o sentenciado passar a residir em unidade diversa da federação.
- Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. (AgRg no CC 209.651/SP, Rel.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP e do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Maringá/PR, objetivando a definição do juízo competente para a execução de pena de multa imposta em condenação criminal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, ao fundamento de que a competência para execução da pena de multa permanece com o juízo da condenação, independentemente de alteração posterior de domicílio do apenado.
Decido.
Assiste razão ao parecer ministerial.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a competência para a execução da pena de multa é do juízo da condenação, não sendo alterada pelo simples fato de o sentenciado passar a residir em unidade diversa da federação.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que:
A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado.
(AgRg no CC 209.651/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025)
Ainda:
A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante um juízo e a execução da pena de multa perante outro.
(CC 189.130/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022).
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. RECUSA DO JUÍZO SUSCITADO QUE AVOCA A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU) IMPLEMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. DECISÃO LIMINAR NA ADIn 6259/2019 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
EFICÁCIA DOS ARTS. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 DA RESOLUÇÃO CNJ 280/2019 SUSPENSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado
[trecho intermediário suprimido]
e da pena de multa.
(CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
No caso concreto, verifica-se que a pena de multa decorre de condenação proferida pelo Juízo paulista, sendo dele a competência originária para promover a respectiva execução penal, sem prejuízo da expedição de cartas precatórias/deprecadas para atos de fiscalização eventualmente necessários no domicílio da executada.
A mera alteração de domicílio da apenada para o Estado do Paraná não desloca a competência executória para outro ente federativo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para CONHECER do conflito de competência e DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA/SP para processar a execução da pena de multa imposta à apenada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo suscitado e ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.