DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual … — CC CC 221349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidentes de Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Carlos Revanir da Silva Alves contra o INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
- Consta do processado que a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
Resultado indicado
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidentes de Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul nos autos de ação ajuizada por Carlos Revanir da Silva Alves contra o INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Consta do processado que a parte autora formulou pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal objetivando o autor a concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que se encontra incapacitado para sua atividade habitual, qual seja, a de prestador de serviço de instalação de ar condicionado como autônomo - contribuinte individual.
Nesse cenário, tem-se que a pretensão é de natureza previdenciária, uma vez que o contribuinte individual não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho, circunstância, aliás, que levou o autor a ajuizar a ação perante a Justiça Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. No caso, tramita ação previdenciária em que ser requer a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, em que o autor ostenta a qualidade de segurado contribuinte individual.
2. O segurado contribuinte individual integra o rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 12, V, da Lei 8.212/1991 e o artigo 9º, V, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, elencam quem são os segurados contribuintes individuais. São igualmente segurados contribuintes individuais, o médico-residente, por força da Lei 6.932/1981 com a redação dada pela Lei 12.514/2011; o cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército, contratado em conformidade com a Lei 6.855/1980 e o árbitro de competições desportivas e seus auxiliares que atuem em conformidade com a Lei 9.615/1998.
2. Consoante artigo 19 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.