DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por G7 IMPLANTES LTDA, com fundam ento no art — REsp REsp 2213470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por G7 IMPLANTES LTDA, com fundam ento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.080.615/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14996
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por G7 IMPLANTES LTDA, com fundam ento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 234):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534-39.2022.4.04.0000/RS.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 259-262).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, III, da Lei 9.249/1995; e 97, 100, I, 110 e 111, do CTN, sustentando que as sociedades empresárias que exploram atividades odontológicas podem ser equiparadas a prestadoras de serviços hospitalares, para fins tributários.
Contrarrazões às fls. 302-311.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial deve ser conhecido e provido.
Preliminarmente, embora conste da Súmula 7/STJ que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", referido enunciado sumular não impede o conhecimento do recurso especial, em se tratando de fatos incontroversos nos autos, como no presente caso, em que o Tribunal de origem deixou delineados, no acórdão recorrido, tanto a premissa fática de que "na qualidade de clínica de odontologia" (fl. 233), quanto o entendimento de que, "ainda que se reconheça, dentre as atividades da impetrante, a realização de cirurgia odontológica em suas unidades, não há de se permitir interpretação ampliada para que possa equipará-la aos prestadores de serviços hospitalares, não as inserindo, portanto, nesse conceito" (fl. 233).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a análise da tese recursal. O acórdão recorrido, conforme se verifica às fls. 558-559, menciona expressamente que o agravado presta serviços na área de odontologia.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.080.615/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifo nosso).
No tocante ao mérito da causa, a Primeira
[trecho intermediário suprimido]
à exceção das simples consultas, os serviços prestados pela recorrente enquadram-se no conceito de serviços hospitalares. Contudo, impõe-se a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do tratamento tributário de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares para fins de obtenção do benefício previsto no art. 15, § 1º, inc. III, "a" e no art. 20, inc. III, da Lei 9.249/95", determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisado o preenchimento dos demais requisitos para o gozo do benefício de que trata o art. 15, § 1º, III, "a" , da Lei 9.249/1995.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.