ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 289):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. reconheceu3.150/DF, que a multa é uma espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, mantendo sua natureza de sanção penal.
3. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF.
4. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a execute no prazo de 90 dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Nas razões, a parte embargante alega ambiguidade e omissão quanto à competência do Juízo, sustentando que o acórdão embargado é ambíguo e omisso ao não reconhecer que, após a Lei n. 13.964/2019, o art. 51 do Código Penal fixou competência absoluta, em razão da matéria, do Juízo da Execução Penal para a execução da multa penal, afastando a competência das Varas da Fazenda Pública, inclusive de forma subsidiária (fls. 299/300).
Afirma que, sendo a execução concentrada no Juízo da Execução Penal, a legitimidade ativa para a cobrança é exclusiva do Ministério Público, inexistindo espaço para atuação subsidiária da Fazenda Pública (fl. 300).
Assere que, antes da Lei n. 13.964/2019, a ausência de regra de competência permitia a atuação subsidiária da Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal após 90
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de ambiguidade é contraditória, na medida em que, em nenhum momento, foi reconhecido, do teor do julgamento do agravo regimental, a competência exclusiva da Vara de Execuções Penais, conforme demonstrado acima.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.