ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art.
- O agravante alegou que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inclusive apresentando quadro comparativo para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O agravante alegou que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inclusive apresentando quadro comparativo para demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial.
3. A decisão agravada considerou que o cotejo analítico não foi devidamente realizado, limitando-se o recorrente à transcrição de ementas e trechos esparsos dos acórdãos, sem demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O cotejo analítico entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial, devendo o recorrente expor os pontos fáticos coincidentes e evidenciar a adoção de teses jurídicas divergentes.
6. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar a similitude fática e a divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o recorrente não realizou a adequada comparação analítica entre os acórdãos, limitando-se a transcrever ementas e apresentar argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração clara e objetiva da similitude fática e da adoção de teses jurídicas divergentes.
2. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos não é suficiente para comprovar o
[trecho intermediário suprimido]
deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Na hipótese, o recorrente, para comprovar a suposta divergência jurisprudencial, transcreveu a ementa dos julgados indicados no acórdão recorrido e expôs os motivos pelos quais considera que não são cabíveis ao caso concreto, não realizando a adequada comparação analítica, a qual requer que sejam expostos os pontos fáticos coincidentes do acórdão recorrido e do paradigma, e de que forma a interpretação jurídica teria sido contraditória. Não sendo suficiente, como indicado acima, a mera transcrição de ementas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.