DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEVALDO MOT… — RHC RHC 221340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEVALDO MOTA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi absolvido, nos termos do art.
- 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tendo sido aplicada medida de segurança de internação, por prazo indeterminado, sendo o prazo mínimo de 01 (um) ano, com fulcro nos arts.
- O Juízo de origem indeferiu o pedido da defesa de suspensão do feito e manteve a determinação da execução da medida de segurança de internação.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 5556, 13017, 7795, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSEVALDO MOTA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500334088).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi absolvido, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, tendo sido aplicada medida de segurança de internação, por prazo indeterminado, sendo o prazo mínimo de 01 (um) ano, com fulcro nos arts. 26, caput, 96 e 97, todos do Código Penal.
O Juízo de origem indeferiu o pedido da defesa de suspensão do feito e manteve a determinação da execução da medida de segurança de internação.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/122):
HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, § 1º, I (LESÃO CORPORAL GRAVE) E 331, CAPUT (DESACATO), NA FORMA DO ART. 69 (CONCURSO MATERIAL), TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP) - S E N T E N Ç A D E ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CPP E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE S E G U R A N Ç A D E INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, MAS COM PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO - PRETENSÃO DESTE PARA QUEWRIT SEJA DECLARADA A DESNECESSIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE C E S S A Ç Ã O D A PERICULOSIDADE E EXTINÇÃO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DERIVADA DA SENTENÇA CRIMINAL - p. 121 PLEITO DE CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO - JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DA MATÉRIA É A VARA DA EXECUÇÃO PENAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - S U P R E S S Ã O D E INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente recurso, a defesa alega violação dos seguintes dispositivos legais (e-STJ fls. 132/133):
- Art. 97 do Código Penal, que determina que a medida de segurança somente poderá perdurar enquanto não cessada a periculosidade do agente, a ser verificada por perícia médica periódica, e não de forma automática ou ilimitada;
- Art. 109, inciso III, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos para os delitos cuja pena máxima é superior a quatro e não excede oito anos - o que se aplica ao crime de lesão corporal grave;
- Art. 112, inciso I, do Código Penal, que fixa como termo inicial da prescrição da execução penal o trânsito em julgado para a acusação;
- Art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo, vedação extensiva às medidas de segurança que, na prática, tornem-se indefinidas e sem reavaliação.
Afirma, ainda, que "a medida de segurança foi imposta em 2014,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.