DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL… — CC CC 221338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos de estelionato (art.
- 171 do Código Penal) e associação criminosa (art.
- 288 do Código Penal), atribuídos a indivíduos que, em tese, atuavam em nome da empresa denominada "Libera Crédito", oferecendo cartas de crédito contempladas de consórcio inexistentes a particulares.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos de estelionato (art. 171 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), atribuídos a indivíduos que, em tese, atuavam em nome da empresa denominada "Libera Crédito", oferecendo cartas de crédito contempladas de consórcio inexistentes a particulares.
O Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, ao fundamento de que os fatos poderiam caracterizar delito contra o Sistema Financeiro Nacional. Recebidos os autos, o Juízo Federal entendeu não configurada hipótese de competência federal, suscitando o presente conflito negativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo estadual suscitado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia consiste em definir se os fatos investigados caracterizam, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, a atrair a competência da Justiça Federal, ou delito comum de estelionato, de competência da Justiça Estadual.
Conforme se extrai dos autos, os investigados teriam utilizado empresa de fachada para ofertar falsas cartas de consórcio contempladas, induzindo particulares em erro e obtendo vantagem econômica indevida. Não há notícia de que a empresa possuísse autorização do Banco Central para atuar como instituição financeira ou administradora de consórcios, nem de que exercesse atividade típica de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a utilização de empresa de fachada para comercialização fraudulenta de cotas de consórcio inexistentes configura, em tese, crime de estelionato praticado contra particulares, sem repercussão direta sobre o Sistema Financeiro Nacional, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EMPRESA DE FACHADA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO-OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE LUDIBRIAR PARTICULARES E AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
No mesmo diapasão: AgRg no REsp n. 2.140.618/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024
Verifica-se, portanto, que a lesão narrada recai exclusivamente sobre particulares, inexistindo demonstração de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de entidades federais, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal.
Assim, em consonância com o parecer ministerial e com a jurisprudência consolidada desta Corte, deve ser reconhecida a competência do Juízo estadual suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR/BA , o suscitado, para prosseguir na apuração dos fatos.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.