DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (União Federal), com fundamento … — REsp REsp 2213361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (União Federal), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DE COFINS.
- POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NÃO DECORRENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (União Federal), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 522-524):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DE COFINS. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. MONOFASIA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NÃO DECORRENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. TEMA 1.093/STJ. CRÉDITOS DE DESPESAS COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DA ESTAÇÃO DE GNV. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS (ART. 3º, VI, DA LEI Nº 10.833/2003). ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS (ART. 3º, IX, DA LEI Nº 10.833/2003). DESPESAS COM FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CRÉDITOS (ART. 3º, IX, DA LEI Nº 1.0833/2003 C/C O ART. 3º, I, DA LEI Nº 10.833/2003). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66/2001. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta pela sociedade A. C. ( que tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis: álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes ) e pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal, reconhecendo o direito da empresa autora ao aproveitamento dos créditos de COFINS pleiteados no Processo Administrativo - PA nº 13603.001629/2007-12, relativamente às despesas comuns ( energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos e depreciação de bens ), mantida a glosa das despesas com frete e armazenagem.
2. Não obstante a parte autora tenha elencado, como despesas glosadas, os custos com energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, e depreciação dos bens (despesas comuns), além dos custos com frete e armazenagem, verifica-se que, na verdade, a glosa o Processo de Crédito nº 13603.001629/2007-12 se deu apenas em relação às despesas com a depreciação da estação e de GNV e as despesas com frete e armazenagem. Portanto, no que toca à discussão acerca da glosa dos créditos decorrentes das despesas comuns (exceto as da depreciação da estação de GNV), a parte autora não tem interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Por conseguinte, prejudicada em parte a apelação da Fazenda Nacional.
3. É incontroverso que a parte autora, na qualidade de revendedora de combustíveis, submete-se ao regime monofásico na revenda dos produtos que comercializa. Nessa situação, apenas os fabricantes ou importadores se submetem à tributação do PIS e da COFINS,
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração da ora recorrente, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a questão federal omissa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ANALISOU AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE, SEGUNDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL, VEDAM O CREDITAMENTO DE PIS/COFINS PELAS DESPESAS DA REVENDEDORA NA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.