DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA MARQUES DE SOUSA para impugnar acórdão prof… — REsp REsp 2213353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA MARQUES DE SOUSA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado nas sanções do artigo 180 e 311, do Código Penal, em concurso formal, na forma do art.
- 70 do mesmo Diploma, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
- Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA MARQUES DE SOUSA para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado nas sanções do artigo 180 e 311, do Código Penal, em concurso formal, na forma do art. 70 do mesmo Diploma, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
O recurso especial, protocolado às fls. 190-196, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 180, caput e 311, parágrafo 2º, inciso III, eis que deveria ter sido reconhecida a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, de modo que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo deveria absorver o de receptação, eis que este último constituiria um meio para se chegar à consumação do primeiro.
Requer, ao fim, seja reformado o acórdão para que seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção e, em consequência, absolver o recorrente da imputação do delito de receptação.
Decisão de admissibilidade às fls. 214-215.
O Ministério Público Federal, às fls. 226-229, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No que concerne à aplicação do princípio da consunção, como se sabe, trata-se de método de solução para os casos onde transparecem conflitos aparentes de normas penais.
O método em questão estabelece como premissa a ideia de que um crime menos grave deve ser absorvido por outro mais grave quando ambos são praticados no mesmo contexto fático e o crime menos grave constitui meio necessário ou fase de preparação, execução ou exaurimento do delito principal.
O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para manter a condenação do agravante:
"Não há que se falar em consunção, meio pelo qual a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Ainda que se considerasse o crime de adulteração de sinal identificador como espécie de trampolim para a prática do crime de receptação, ou vice-versa, nada sugere que as condutas mistas estivessem atreladas. Ao contrário! Trata-se de fatos independentes, com objetividades jurídicas distintas, passíveis de ocorrência simultânea, mas que poderiam ocorrer
[trecho intermediário suprimido]
Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 2187549/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 15/04/2025).
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.