DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO RODRIGO ANTUNES… — RHC RHC 221335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO RODRIGO ANTUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Afirma que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para justificar a persecução penal, não havendo provas concretas de participação do recorrente nos fatos narrados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO RODRIGO ANTUNES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2159409-07.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 76):
"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO QUALIFICADO - Documentos juntados não comprovam inequívoca ilegalidade ou ausência de justa causa, mormente quando está comprovada a materialidade e há indícios de autoria - Impossibilidade de impedimento do prosseguimento das diligências necessárias para a elucidação dos fatos - ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da instauração do inquérito policial, sustentando a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações.
Afirma que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para justificar a persecução penal, não havendo provas concretas de participação do recorrente nos fatos narrados.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor do recorrente, com o consequente arquivamento da investigação.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 105/106, determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias, que foram prestadas às fls. 109/110 e 116.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 120/124).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso o trancamento do inquérito policial, instaurado contra o paciente.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça impetrado consignou:
.. O paciente, supostamente, teria utilizado de cartões, instalados em seu aparelho de telefone celular, de terceiro o qual desconhecia, para realizar compras. Diante dos fatos, foi instaurado o competente inquérito policial para apurar os fatos, que, em tese, podem caracterizar crime de estelionato qualificado. Não obstante os argumentos da defesa, os elementos trazidos aos autos demonstram indícios de autoria e materialidade do delito, de modo que não vislumbro, por meio desta via estreita do writ, inequívoca comprovação da ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. No mais, tendo em vista que a conduta supostamente praticada pelo investigado é, em
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 - grifei).
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 614.321/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo os autos originários prosseguirem com a investigação já iniciada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.