DECISÃO 1 — REsp REsp 2213299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por HILDEBRANDO JOSÉ PAIS DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- Sustenta que a decisão foi omissa "quanto à análise da preliminar de intempestividade suscitada pelo ora Embargante quando da apresentação das Contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ fl.
- Destaca que: i) "a decisão proferida pelo Tribunal de Origem foi disponibilizada em 27.03.2025 e publicada no dia seguinte: 28.03.2025 ..
- 1116-1122 aduzindo em suma que "se a lei de regência (CPC) atribuiu ao tribunal ordinário a incumbência de processamento de todo o aparato de admissibilidade do recurso especial, não faz nenhum sentido e não se mostra producente a exigência de comprovação na Instância Extraordinária a existência de feriados locais, o que se apresenta mais para um "exagero legislativo" contraproducente".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por HILDEBRANDO JOSÉ PAIS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1084-1091 que deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão/contradição reconhecida no presente decisum, além de ter deferido a liminar pleiteada para fins de determinar a suspensão do levantamento de valores ou de bens existentes nos autos do cumprimento provisório de sentença (CumPrSe 1000122-51.2025.8.11.0094), em trâmite na Vara Única de Tabaporã/MT até ulterior deliberação da Corte de origem em relação aos embargos de declaração opostos.
Sustenta que a decisão foi omissa "quanto à análise da preliminar de intempestividade suscitada pelo ora Embargante quando da apresentação das Contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ fl. 1010 a 1061)".
Destaca que:
i) "a decisão proferida pelo Tribunal de Origem foi disponibilizada em 27.03.2025 e publicada no dia seguinte: 28.03.2025 .. A ora Embargada Apolinário Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o Recurso Especial (REsp) em data de 23.04.2025, inobstante, não comprovou, no ato da interposição do apelo extremo, a suspensão do expediente quanto aos feriados locais".
ii) na espécie, "o prazo para interposição do apelo extremo findou- se em data de 22.04.2025, ao tempo em que a Recorrente/Embargada não comprovou, no ato da interposição do recurso (que ocorreu em 23.04.2025), os seguintes feriados locais dos dias 07.04.2025 ("Portaria do Tribunal"), 08.04.2025 ("Aniversário da cidade de Cuiabá/MT") e 17.04.2025 (ponto facultativo - "Paixão de Cristo")".
Contrarrazões às fls. 1116-1122 aduzindo em suma que "se a lei de regência (CPC) atribuiu ao tribunal ordinário a incumbência de processamento de todo o aparato de admissibilidade do recurso especial, não faz nenhum sentido e não se mostra producente a exigência de comprovação na Instância Extraordinária a existência de feriados locais, o que se apresenta mais para um "exagero legislativo" contraproducente".
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a afirmar que não houve apresentação da arguição de intempestividade do recurso especial suscitada no bojo de suas
[trecho intermediário suprimido]
o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.