DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Unidade … — CC CC 221329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública Suplementar do Estado de Santa Catarina (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC .
- Depreende-se dos autosque Anamália Thorstenberg Ribas promoveu ação contra o Estado de Santa Catarina e a União, visando o fornecimento contínuo de "produtos à base de cannabis: Carmen"s Medicinals Relief CBD CBG (CBD 2.000mg CBG 1.000mg, óleo 30mL) 2 (dois) frascos por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto persistirem as indicações médicas;
- Carmen"s Medicinals Rest CBD CBN (CBD 2.000mg CBN 1.000mg, óleo 30mL) 2 (dois) frascos por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto persistirem as indicações médicas; conforme autorização de importação fornecida pela ANVISA ora acostada e conforme receituário e relatório médico" (e-STJ, fl.
- A causa recebeu o valor de R$ 33.791,12 (trinta e três mil setecentos e noventa e um reais e doze centavos).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública Suplementar do Estado de Santa Catarina (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC .
Depreende-se dos autosque Anamália Thorstenberg Ribas promoveu ação contra o Estado de Santa Catarina e a União, visando o fornecimento contínuo de "produtos à base de cannabis: Carmen"s Medicinals Relief CBD CBG (CBD 2.000mg CBG 1.000mg, óleo 30mL) 2 (dois) frascos por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto persistirem as indicações médicas; Carmen"s Medicinals Rest CBD CBN (CBD 2.000mg CBN 1.000mg, óleo 30mL) 2 (dois) frascos por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto persistirem as indicações médicas; conforme autorização de importação fornecida pela ANVISA ora acostada e conforme receituário e relatório médico" (e-STJ, fl. 30). A causa recebeu o valor de R$ 33.791,12 (trinta e três mil setecentos e noventa e um reais e doze centavos).
A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, que declinou da competência por entender que o medicamento prescrito possui autorização sanitária ativa na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Destacou que o custo médio do tratamento anual requerido é inferior a duzentos e dez salários mínimos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, com fundamento nos parâmetros delineados no Tema 1.234/STF (e-STJ, fls. 35-37).
Ao receber os autos, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, afirmando que o produto indicado não possui registro sanitário como medicamento junto à ANVISA e tampouco possuem autorização sanitária para comercialização no Brasil.
Destacou, ainda, que "a Nota Técnica Nº 19/20262 da Anvisa fulmina qualquer tentativa de equiparação. O referido ato normativo lista o produto (Carmen"s Medicinals CBD) em seu Anexo I e adverte, com destaque, que: "ESSES PRODUTOS NÃO POSSUEM APROVAÇÃO DA ANVISA E NÃO PODEM SER DISTRIBUÍDOS, REVENDIDOS OU COMERCIALIZADOS". A autarquia sanitária é categórica ao afirmar que tais itens "são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência", tratando-se de importação de caráter estritamente pessoal" (e-STJ, fl. 41).
Tal circunstância afasta a incidência do Tema 1.234 do STF, que pressupõe a existência de medicamento regularmente registrado, impondo-se, ao revés, a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, o qual disciplina as demandas relativas a medicamentos sem registro na
[trecho intermediário suprimido]
de competência e declarar competente o Juízo estadual.
(AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026)
No caso, apesar de a parte autora da ação possuir autorização da Anvisa para importação do produto, este não detém autorização sanitária ativa na referida Autarquia, de modo que se aplica o item II da diretriz estabelecida no aludid precedente desta Corte, isto é, aplica-se o Tema 500/STF quanto à competência.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PARA FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS SEM AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA ATIVA NA ANVISA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 500/STF. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.