DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2213261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- MANTIDO O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO ARRENDADOR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE ENCERRAR O CONTRATO.
- AS CARTAS DE ANUÊNCIA FIRMADAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUE POSSIBILITARAM FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, NÃO ESTENDEM A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR PRAZO DETERMINADO.
Resultado indicado
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.091):
APELAÇÕES. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL POR PRAZO DETERMINADO. REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. MANTIDO O JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO ARRENDADOR DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O DIREITO DA PARTE AUTORA DE ENCERRAR O CONTRATO.
2. AS CARTAS DE ANUÊNCIA FIRMADAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO, QUE POSSIBILITARAM FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, NÃO ESTENDEM A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO POR PRAZO DETERMINADO.
3. A PARTE RÉ FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO DE UMA E MELHORIA DE DUAS REGADEIRAS, CUJO VALOR PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
4. NÃO COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL, AS QUAIS, DE QUALQUER FORMA, NECESSITAVAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ARRENDADOR. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.009-1.113).
No recurso especial (fls. 1.120-1.148), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 1.219, 1.220 e 1.255 do CC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) art. 538, § 1º, do CPC, defendendo que o pedido de indenização e retenção feito pelo recorrido foi genérico.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.154).
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de ação de despejo promovida pelo ora recorrente, visando a retomada do imóvel em litígio, tendo em vista: (i) o término do contrato de arrendamento e (ii) o descumprimento do contrato por (ii.i) inadimplemento total do contrato agropecuário e parcial do agrícola, e (ii.ii) subarrendamento sem anuência do autor.
Durante o processamento da ação, o Juízo a quo proferiu decisão decretando o despejo definitivo do réu, ora recorrido, condenando, contudo, o autor, ora recorrente, a indenizar o demandado pela construção de uma regadeira de 90m lineares e ampliação de outras duas com 145m lineares.
Contra a decisão, ambas as partes interpuseram recurso.
O ora recorrente, em seu recurso de apelação, buscou afastar a condenação à indenização das benfeitorias. Alegou, nesse contexto, (i) a "inexistência de qualquer adminículo de prova a conduzir que referidas benfeitorias e melhorias na área arrendada tenha sido efetuadas por ele" (fl. 971), (ii) que "o apelado deveria ter aportados aos autos os
[trecho intermediário suprimido]
autônomo do arrendatário à indenização.
Assim não se constata a violação d o art. 1.022 do CPC no que se refere à ilegitimidade do autor para indenizar as benfeitorias realizadas pela parte ré.
Por fim , o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 538, § 1º, do CPC, porque a norma em referência nada dispõe a respeito do fundamento de que a parte recorrida comprovou que faz jus ao recebimento de indenização pela construção e reforma de regadeiras, cujo valores deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida , observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.