DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2213160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO.
- QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
- QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 517):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, §§1º E 4º, I E IV DO CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DEVIDO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. COAUTORIA DEMONSTRADA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Impõe-se devido o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, não restando demonstrado, na hipótese, o desaparecimento dos vestígios ou eventual excepcionalidade a justificar a inexistência de prova técnica.
- Mantém-se a incidência da qualificadora descrita no §4º, inciso I, do CP, havendo sido cometido o delito mediante concurso de pessoas.
- A causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado (Tema Repetitivo 1144 - STJ).
- Os antecedentes desabonadores do réu justificam a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
- Reputa-se prejudicado o pedido formulado em recurso concernente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o seu deferimento em sentença.
Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que o acórdão violou os arts. 59 e 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal, ao afastar a causa de aumento de pena do repouso noturno sem considerar a possibilidade de valorar tal circunstância na primeira fase da dosimetria da pena.
Sustenta que, conforme o Tema n. 1.087 do STJ, é possível considerar o repouso noturno na dosimetria da pena, mesmo em furto qualificado, e que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhos e confissões, quando a perícia não for possível (fls. 568-575).
Requer o provimento do recurso para majorar a pena-base do recorrido e restabelecer a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 563-578).
Impugnação apresentada (fls. 582-592).
O recurso especial foi admitido às fls. 596-598.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 611-615).
É o relatório.
De início, observa-se que a parte recorrente aponta como violados os arts. 59 e 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que, embora tenha sido afastada a causa de
[trecho intermediário suprimido]
- Vale ressaltar que" o desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo "(AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Registre-se que a questão está afetada sob o Tema n. 1.107 do STJ, não havendo determinação de suspensão dos processos em trâmite sobre a mesma matéria.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão, em tal ponto, e o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.