DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2213130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 429-458) interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 5º, caput e incisos X e LVI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; artigos 119, 120, 157, §§ 1º, 2º e 3º, 240, §2º e 319 do CPP; artigos 33, § 2º, alínea "b", e 59 do CP; e artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
- Inicialmente, a parte recorrente argumenta que houve nulidade das provas obtidas, visto que a busca pessoal e veicular que resultou na apreensão das drogas foi realizada sem a devida fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7940, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 429-458) interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GAMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 404-423).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 5º, caput e incisos X e LVI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; artigos 119, 120, 157, §§ 1º, 2º e 3º, 240, §2º e 319 do CPP; artigos 33, § 2º, alínea "b", e 59 do CP; e artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Inicialmente, a parte recorrente argumenta que houve nulidade das provas obtidas, visto que a busca pessoal e veicular que resultou na apreensão das drogas foi realizada sem a devida fundada suspeita.
Alega que a mera atitude suspeita ou a fuga ao avistar a polícia, como elementos únicos, não são suficientes para legitimar tal diligência.
Subsidiariamente, sustenta a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação.
Refere que sua narrativa dos fatos, na qual alegou desconhecer o conteúdo transportado e estar realizando um serviço de entrega, apresenta-se verossímil, contrapondo-se ao depoimento dos policiais.
Em caráter subsidiário, pede a redução da pena-base e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
Requer a alteração do regime prisional para o semiaberto e a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, postula a reforma da decisão que secreto a perda do veículo apreendido em favor da União, sob o argumento de que o bem foi adquirido por meios lícitos, é de sua propriedade e não possuía finalidade ilícita habitual.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 466-469), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 471-473).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 491-499).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
No tocante ao pedido de nulidade da busca veicular, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 404-423):
"No presente caso, o policial militar condutor da prisão em flagrante Rodolfo Lopes dos Santos (fl. 291) relatou em juízo que sua equipe foi prestar apoio a outra guarnição no conjunto "geraldo bulhões a procura desse veículo siena prata e encontrou ele no final do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Por fim, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pela Corte de origem com base no risco à ordem pública, que se encontra evidenciado pela elevada quantidade de droga transportada e pelo contexto de fuga e disparos contra os policiais no momento da abordagem. Tais elementos concretos são suficientes para demonstrar a necessidade da medida extrema, não havendo violação ao artigo 319 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, nessas circunstâncias, não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso I I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intima-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.