DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Deborah Dayan e Salim Dayan, com fundamento no art — REsp REsp 2213102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Deborah Dayan e Salim Dayan, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- REMESSA OFICIAL INDEVIDA, POIS INTERPOSTA APELAÇÃO TOTAL.
- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO ADQUIRIDO.
Resultado indicado
APELO DO ENTE FEDERATIVO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Deborah Dayan e Salim Dayan, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 279):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM. REMESSA OFICIAL INDEVIDA, POIS INTERPOSTA APELAÇÃO TOTAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO ADQUIRIDO. CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO/ PREÇO DE CUSTO NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ACOLHEU DECLARATÓRIOS SEM REAFIRMAR A TESE CHANCELADA NO JULGAMENTO DO ARE N. 1.294.969/SP. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO NO CASO, MESMO QUE AUSENTE REGISTRO NA SERVENTIA PREDIAL. APELO DO ENTE FEDERATIVO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de declaração opostos e rejeitados às fls. 293/195.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts . 1.227, 1.245, caput e §1º, 1.417, todos do CC; e 35 do CTN.
Sustenta, em suma, que (i) a transmissão de bens móveis ocorre apenas no momento da lavratura da escritura pública no registro de imóveis; (ii) enquanto não houver a formalização da transferência de propriedade por meio de escritura pública, não se configura o fato gerador do imposto; (iii) o direito obrigacional adquirido pelo promitente comprador na cessão de direitos se transforma em direito real de propriedade do imóvel somente com o registro do título cedido; e (iv) "no presente caso, restou demonstrado que a Recorrente não adquiriu a construção no terreno, mas tão somente a fração ideal do próprio terreno, de modo que não pode ser compelida ao pagamento de ITBI sobre o que não foi efetivamente transmitido a ela" (fl. 334).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 340/352.
Recurso extraordinário interposto às fls. 298/315.
Decisão do Presidente da Seção de Direito Público determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.124/STF (fl. 388).
Parecer do MPF, às fls. 401/403, pela não intervenção.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.124/STF.
Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).
Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.124/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo por ora prejudicada a apreciação do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.