ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. .
Resultado indicado
39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente agravo não impugnou de maneira específica o primeiro fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso ordinário no sentido de que "não foi inaugurada a competência desta Corte Superior uma vez que a competência do STJ para examinar , na forma dohabeas corpus art. 105, II, "a", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (e-STJ fl. 1354), circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se tratando de cometimento de falta grave decorrente do descumprimento da condições impostos para a saída temporária e prática de falta grave - novo crime -, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto por FABIO SOLIGO decisão de minha lavra de fls. 1335/1361, no qual não conheci do recurso em habeas corpus.
Consta que, em decisão proferida em 29/07/2025, no autos da Execução n. 8000535-84.2023.8.24.0018, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Chapecó proferiu decisão determinando a regressão cautelar do paciente para o regime fechado por descumprimento das condições fixada para o cumprimento da pena imposta.
Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que não foi conhecido, conforme decisão de e-STJ fls. 1328/1331.
No recurso ordinário, a Defesa do paciente argumentou, em síntese, que "sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou audiência de justificação, ou a defesa nos processo judiciais instaurados, o Juízo da Vara
[trecho intermediário suprimido]
no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Desse modo, inexiste o alegado constrangimento que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.