DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULINO TRAJANO DA SILVA FILHO contra acórdão do T… — REsp REsp 2213098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULINO TRAJANO DA SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: Administrativo.
- Colhe-se nas informações constantes do recurso apresentado pelo impetrante, ora apelado, na fase administrativa: Também no dia 01/08/2023, na INSPASAU em grau de recurso, foi realizada outra coleta de sangue para aferir a glicose (em jejum).
- O médico pelo qual eu passei nesse dia informou que a minha glicose estava abaixo de 99 mg/dl.
- De acordo com o ICA 160-6/2022 no item 14.1.4 - Em grau de recurso, o candidato considerado "Não apto" na Inspeção de Saúde inicial deverá apresentar, às usas expensas, um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAULINO TRAJANO DA SILVA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
Administrativo. Mandado de segurança. Militar. Processo seletivo. Inspeção de saúde. Requisito editalício não preenchido. Ausência de direito líquido e certo. Apelação da União Federal provida.
Apelação interposta contra sentença oriunda da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, a qual concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que promova a reintegração do impetrante ao Processo Seletivo para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2.ª Classe, no Grupamento Técnico (AVICON QOCon Tec 2023/2024), realizado pelo Comando da Aeronáutica, na especialidade de Engenheiro Civil para a Base Aérea de Natal, na condição de apto à Inspeção de Saúde - INSPSAU, com a respectiva atualização da lista de classificação dos aprovados e sua submissão às demais etapas do certame. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Colhe-se nas informações constantes do recurso apresentado pelo impetrante, ora apelado, na fase administrativa: Também no dia 01/08/2023, na INSPASAU em grau de recurso, foi realizada outra coleta de sangue para aferir a glicose (em jejum). O médico pelo qual eu passei nesse dia informou que a minha glicose estava abaixo de 99 mg/dl. De acordo com o ICA 160-6/2022 no item 14.1.4 - Em grau de recurso, o candidato considerado "Não apto" na Inspeção de Saúde inicial deverá apresentar, às usas expensas, um Teste Oral de Tolerância à Glicose (TOTG). O TOTG deverá ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), no mesmo dia apresentei ao médico o exame TOTG, porém o mesmo informou que não era necessário o exame do TOTG pois o resultado do exame feito no dia 01.08.23 no GSAU-NT estava dentro dos parâmetros permitidos e não apresentei TOTG que foi realizado no dia 28.07.2023 (segue em anexo).
Então, colhe-se do item 14.1.4, do ICA 160-6/2022, que em grau de recurso, o candidato considerado "Não Apto" na Inspeção de Saúde inicial deverá apresentar, às suas expensas, um Texto Oral de Tolerância à Glicose (TOTG). O TOTG deverá ser rigorosamente executado e analisado de acordo com os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelecidos nos quadros 5, 6 e 7.
O próprio impetrante admite que não atendeu o item 14.1.4, do ICA 160-6/2022, ponto chave da negativa da autoridade apontada como coatora. Daí a observação que esta faz em suas informações: 18. Volvendo-se ao caso concreto, tem-se que o requerente
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão indicada na fundamentação.
Prejudicada a análise das questões remanescentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.