ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 221309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 14685, 11068, 3633, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO DE GADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 254 e 255 do CPPM.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos que revelam a periculosidade do agravante, como relatórios da Corregedoria de Justiça, notícias de ameaças à autoridade policial e movimentações financeiras atípicas, denotando risco concreto à ordem pública.
3. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois representa desvirtuamento da função de agente estatal incumbido da proteção da sociedade.
4. A contemporaneidade da custódia está evidenciada pela persistência dos riscos que justificaram sua decretação, não se confundindo com a data dos fatos investigados.
5. Condições pessoais favoráveis e a mera indicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto de gado e falsidade ideológica (e-STJ fls. 192/201).
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 211/232), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegando que as acusações mais graves não foram incluídas na denúncia e que depoimentos testemunhais apontam para a inocência do agravante. Invoca, para amparar o seu pedido, o arquivamento de sindicância instaurada em desfavor do agravante, quem é capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas; e as condições pessoais favoráveis para justificar a possibilidade de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, não se verifica excesso de prazo, pois o processo segue regularmente, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de diligências.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.