DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiag… — CC CC 221308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS que indeferiu o pedido liminar (fl.
- Proferida de sentença de improcedência dos pedidos (fl.
- Em sede recursal, foi determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda (fl.
- Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência" (fl.
Resultado indicado
Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS em face do Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por L C F C (menor), representado por M J F C, contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento gratuito de Canabidiol 20 mg/mL, de modo contínuo e por prazo indeterminado, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 F84.0).
A demanda foi originariamente ajuizada perante o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS que indeferiu o pedido liminar (fl. 100). Proferida de sentença de improcedência dos pedidos (fl. 138). Em sede recursal, foi determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda (fl. 158).
Ato contínuo, remetidos os autos par a Justiça Federal, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação devolvendo o feito à Justiça estadual sob o fundamento de que "a respeito da competência para processo e julgamento do feito, no julgamento do CC nº 212346 / PB (2025/0109214-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária. Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência" (fl. 413).
Os autos retornaram à Justiça estadual que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (fls. 416-417 ).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).
Discute-se a competência para processar e julgar feitos em que se pretende o fornecimento de produto vegetal à base de Canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Nesse contexto, este Tribunal Superior vinha aplicando o Tema 500/STF, haja vista a ausência de registro do produto vegetal n a Anvisa, apontando
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 1234/STF.
O custo total anual do fármaco pretendido, conforme noticiado na inicial, é R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais) (fl. 17).
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça estadual.
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 221.011/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 27/4/2026; CC AgInt no CC 217.320/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 27/4/2026; CC 216.794/PB, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 27/4/2026; AgInt no CC 216.177/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 23/4/2026; CC 220.606, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 10/4/2026; e CC 220.344/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Santiago - RS, o suscitante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.