ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2213064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 575.413/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 724):
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante sustenta que não houve alegação da União acerca da questão cuja omissão foi reconhecida na decisão agravada. Afirma que "O argumento de que (a multa foi aplicada não pela ocupação irregular a partir da década de 1970, mas sim pela permanência da ocupação irregular após a notificação de regularização, ocorrida em 29/04/2008, portanto posteriormente à regência da Lei 9.636/1998, conforme descrito na primeira lauda do auto de infração) foi, literalmente, "tirado da cartola" após sua derrota no julgamento da Apelação, jamais foi objeto de debate fático ou jurídico. Em nenhuma das instâncias. (..) Ou seja, após a derrota junto ao TRF, o tema veio a tona nos Embargos de Declaração, afigurando-se evidente inovação processual." (fls. 730-731).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
é dizer, nos aclaratórios opostos perante o TRF5. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. Não se trata de inovação recursal quando a omissão surge apenas no acórdão do julgamento que deu provimento ao recurso de apelação e que não foi suprida por ocasião da interposição dos embargos de declaração.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 575.413/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/2/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.