DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOAB TOMÉ DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2213023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOAB TOMÉ DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ENTRETANTO SE DEU PARA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOAB TOMÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 254-255):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 385 DO STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE ENTRETANTO SE DEU PARA ALÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Na hipótese, reconhecido da dívida espontaneamente pelo devedor durante o decurso do prazo prescricional, não há que se falar em renúncia, senão em interrupção, devendo o prazo ser contado pela metade (dois anos e meio) a partir da prática do ato interruptivo (deferimento do requerimento pela administração pública), em 2006 e 2007 (Decreto-lei 20.910/1932 - art. 9º). Quando proposta a ação, em 2013, a prescrição já se consumara há mais de dois anos;
2. Verifica-se que não se aplica o teor do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, cuja redação é clara no sentido de que a prescrição somente não corre durante a demora no estudo ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, que não é o caso dos autos, vez que já houve essa análise;
3. Vale dizer, tendo havido o reconhecimento da dívida e a ciência do recorrente, volta a correr a prescrição pela metade do prazo, o que implica a ocorrência da prescrição no caso concreto, conforme jurisprudência dominante, há muito pacificada, no Superior Tribunal de Justiça;
4. Inverto o ônus de sucumbência, de modo que a parte autora deverá arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência fixados no primeiro grau, cuja exigibilidade se manterá suspensa, vez que a gratuidade de justiça foi deferida na Sentença vergastada.
5. Recuso de Apelação Cível interposto pelo ente municipal conhecido para reconhecer a prescrição de fundo de direito. Recurso do servidor prejudicado. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 320-332).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 336-349), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 1º, 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da orientação firmada no REsp n. 1.270.439/PR sobre o reinício do prazo prescricional apenas quando se torne inequívoca a mora da Administração e à consideração dos
[trecho intermediário suprimido]
entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.