DECISÃO Cuida-se de conflito apresentado por BRAGA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA envolvendo o juiza… — CC CC 221301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito apresentado por BRAGA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA envolvendo o juizado especial cível e criminal de Balsas/MA e o juízo federal do juizado especial cível adjunto à 8ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO acerca da competência para julgar execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços.
- Argumenta a suscitante, em síntese, o r. juízo suscitado federal de Goiânia/GO, em decisão com trânsito em julgado, reconheceu a competência do r. juízo da Comarca de Balsas/MA.
- Este, por sua vez, declinou da competência porquanto "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Pede, assim, o conhecimento do incidente a declaração de competência do r. juízo Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas/MA para processar e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802336-61.2025.8.10.0147.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
Resultado indicado
No caso dos autos, como já referido, a sentença que reconheceu a competência do r. juízo da comarca de Balsas/MA já transitou em julgado, motivo pelo qual o presente conflito nem sequer pode ser conhecido, porquanto já estabelecido o juízo competente para exame da controvérsia, valendo destacar, por oportuno, que a executada reside na Comarca de Balsas/MA e a cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, foi declarada abusiva.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito apresentado por BRAGA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA envolvendo o juizado especial cível e criminal de Balsas/MA e o juízo federal do juizado especial cível adjunto à 8ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO acerca da competência para julgar execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços.
Argumenta a suscitante, em síntese, o r. juízo suscitado federal de Goiânia/GO, em decisão com trânsito em julgado, reconheceu a competência do r. juízo da Comarca de Balsas/MA. Este, por sua vez, declinou da competência porquanto "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Pede, assim, o conhecimento do incidente a declaração de competência do r. juízo Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas/MA para processar e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0802336-61.2025.8.10.0147.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 59 do STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
No caso dos autos, como já referido, a sentença que reconheceu a competência do r. juízo da comarca de Balsas/MA já transitou em julgado, motivo pelo qual o presente conflito nem sequer pode ser conhecido, porquanto já estabelecido o juízo competente para exame da controvérsia, valendo destacar, por oportuno, que a executada reside na Comarca de Balsas/MA e a cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, foi declarada abusiva.
Ilustrativamente: AgInt no CC n. 177.288/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021; CC 216.818/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 03/12/2025.
3. Do exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência devendo a demanda executiva prosseguir no r. Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas/MA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.