DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DE LIMA FERREIRA ALMEIDA, com fundamento no… — REsp REsp 2212980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DE LIMA FERREIRA ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Segundo a parte recorrente, o acórdão violou os seguintes dispositivos de lei federal: a) artigo 422 do Código Civil e aos artigos 4º, inciso I e 6º, inciso V do CDC por não reconhecer a necessidade de alteração do índice aplicado ao contrato.
- A recorrente argumenta que o índice de correção monetária pelo IGP-M deve ser substituído por outro mais favorável ao consumidor, como o IPCA-E, e mais condizente com a natureza contratual havida entre as partes, qual seja, de compra e venda de imóvel; b) os recorrente também pugnam pela redução do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios devidos pelos autores ao patrono do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GISELE DE LIMA FERREIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 238-242):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Ação revisional Pretensão de substituição do índice de reajuste do IGPM para IPCA Teoria da imprevisibilidade e onerosidade excessiva Não configuração - Ausência de demonstração de ilicitude, ou de indícios de ilicitude, dos cálculos ou vício de consentimento no momento da confecção do contrato Transparência das cláusulas contratuais - Sentença reformada Recurso dos réus provido, improvido o dos autores.
Segundo a parte recorrente, o acórdão violou os seguintes dispositivos de lei federal:
a) artigo 422 do Código Civil e aos artigos 4º, inciso I e 6º, inciso V do CDC por não reconhecer a necessidade de alteração do índice aplicado ao contrato. A recorrente argumenta que o índice de correção monetária pelo IGP-M deve ser substituído por outro mais favorável ao consumidor, como o IPCA-E, e mais condizente com a natureza contratual havida entre as partes, qual seja, de compra e venda de imóvel;
b) os recorrente também pugnam pela redução do percentual arbitrado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios devidos pelos autores ao patrono do réu.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Analisando o objeto do recurso especial à luz da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, mostra-se que a pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido no sentido de que seja aplicado o índice IPCA-E em substituição ao índice IGP-M não merece prosperar. O Colegiado estadual, soberano na análise dos fatos, das provas e do conteúdo contratual, chegou à conclusão de que é incontroverso que as parcelas pactuadas seriam, de acordo com o contrato em questão, ajustadas anualmente de acordo com a variação do IGP-M, não havendo dificuldade em sua
[trecho intermediário suprimido]
Assim, não se abre a especialíssima via - que não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão embargada - quando não restar evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 28.898/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.