DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DA COSTA, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2212975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DA COSTA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE E PENSÃO ESTATUTÁRIA ESTADUAL).
- DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR O ATO CONCESSÓRIO.
- Recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em observância ao princípio da proteção da confiança, julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, para anular o ato administrativo que determinou a supressão da pensão por morte especial de ex-combatente recebida pela autora e determinou que a ré adotasse as providências administrativas necessárias para a manutenção do referido benefício.
Resultado indicado
O cerne da presente demanda versa sobre a possibilidade de acumulação pela demandante de Pensão Especial de Ex-Combatente, concedida pelo Título n.º 162/2008-DIP/7, de 16 de maio de 2008, expedido pela 7ª Região Militar e paga pelo Exército, com o recebimento do benefício de Pensão Previdenciária por Morte de Ex-Combatente 23/141.745.558-3, paga pelo INSS, e de Pensão Estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DA COSTA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 252/253):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE E PENSÃO ESTATUTÁRIA ESTADUAL). EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO. MESMO FATO GERADOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR O ATO CONCESSÓRIO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/1999. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. Recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em observância ao princípio da proteção da confiança, julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, para anular o ato administrativo que determinou a supressão da pensão por morte especial de ex-combatente recebida pela autora e determinou que a ré adotasse as providências administrativas necessárias para a manutenção do referido benefício.
2. O cerne da presente demanda versa sobre a possibilidade de acumulação pela demandante de Pensão Especial de Ex-Combatente, concedida pelo Título n.º 162/2008-DIP/7, de 16 de maio de 2008, expedido pela 7ª Região Militar e paga pelo Exército, com o recebimento do benefício de Pensão Previdenciária por Morte de Ex-Combatente 23/141.745.558-3, paga pelo INSS, e de Pensão Estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.
3. O art. 53 do ADCT, em seu inc. II, é enfático ao determinar que a pensão de ex-combatente é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção". Entretanto, não é possível a percepção simultânea de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei n.º 8.059/1990, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente (espécie 23), porquanto decorrem do mesmo fato gerador.
4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo esse manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1441750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Prrimeira Turma, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1517256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes , em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.