DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2212947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Tratando-se de clínica odontológica, a 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação ampliada do conceito de serviço hospitalar, de modo que não devem ser equiparadas a prestadoras de serviço dessa natureza.
- As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023).
- Juízo de retratação negativo, assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 201):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
1 . Tratando-se de clínica odontológica, a 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação ampliada do conceito de serviço hospitalar, de modo que não devem ser equiparadas a prestadoras de serviço dessa natureza.
2 . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023).
Juízo de retratação negativo, assim ementado (fl. 302):
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VINCULANTES. ACÓRDÃO RATIFICADO.
Ratificado o acórdão retratando, com devolução dos autos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC.
O recorrente aponta ofensa aos artigos 15, § 1º, "A", e 20, I, da Lei n.º 9.249/95, sob o argumento de que os serviços de odontologia por ela prestados incluem-se na acepção de "serviços hospitalares", devendo assegurar-se à recorrente o direito de aplicação do coeficiente de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 338/343.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Observa-se que a Corte de Origem resolveu a controvérsia ao concluir que as atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 217, fixou a seguinte tese:
Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares",
[trecho intermediário suprimido]
serviços hospitalares para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
..
13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.846/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)
Dessa forma, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que realize novo julgamento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o reconhecimento do benefício fiscal quanto aos serviços odontológicos, na hipótese em que são necessárias intervenções cirúrgicas.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.